A primeira constatação desse prejuízo decorre justamente da revogação do Decreto n. 7.611/2011, que em seu art. 8º, VII previa como diretriz do Poder Público no dever com a educação dos estudantes público alvo da educação especial o “apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial”.
Art. 9º O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino.
II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado - AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
§ 7º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.
Art. 12. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.
§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
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ASPECTOS
POSITIVOS DA LEGISLAÇÃO |
ASPECTOS NEGATIVOS
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1. Autonomia pedagógica no encaminhamento ao AEE. |
1. Complicadores práticos. |
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2. O laudo é apenas complementar e não uma exigência. |
2. Ausência de formação específica dos docentes. |
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3. Combate ao capacitismo. |
3. Presença de atendimento generalista. |
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4. Retificação das principais
leis nacionais da inclusão. |
4. Prejuízos acumulados pela
ausência de mediações no desenvolvimento cultural desde a primeira infância. |
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5. Retificação da garantia de
matrícula da pessoa com deficiência na escola comum e no AEE
(preferencialmente). |
5. Falta de acesso aos
materiais de produção humana acessíveis à todas as especificidades. |
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6. Reiteração do direito da
pessoa com deficiência ao currículo básico comum. |
6. Ausência de equipes da saúde
e sociais como centros públicos de referência acessíveis às necessidades
psicofisiológicas (não pedagógicas) dos alunos integrados e participativos na
escola para complementar o desenvolvimento integral da pessoa com deficiência.
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7. Compromisso com a Educação
Especial e maior investimento público na formação profissional técnica. |
7. O caráter da escolarização é
pedagógico, NÃO DIAGNÓSTICO, mas a pessoa com deficiência é um ser integral
que também necessita do atendimento de profissionais da saúde pública. Para muitos,
esses atendimentos são essenciais. |
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8. Exigência de no mínimo 80
horas em formação técnica para ser profissional de apoio do aluno com
deficiência. |
8. O movimento para a
privatização da educação e sua lógica in/excludente, meritocrática e
mercadológica é um entrave grave. |
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9. Reiteração da necessidade de integração entre União, Estados e
municípios. |
9. Ausência de explicações mais
específicas sobre a regulamentação e fiscalização dessas novas propositivas. |
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10. Padronização nacional do
AEE. |
10. O sistema capitalista e seus modos de produção. |
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12. O AEE como parte
indispensável na participação e construção do PPP escolar. |
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Muita coisa, neh?
Obs.: COM O MOVIMENTO DE CUNHO NEOLIBERAL PARA A REVOGAÇÃO DO DECRETO, AINDA TEM
ÁGUA ROLANDO DEBAIXO DA PONTE 🤷♀️ AGUARDEMOS
BRASIL. Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Diário Oficial da União. Edição 201, Seção 1, p. 4. Órgão: Atos do Poder Executivo. Publicado em 21/10/2025.