O Decreto nº 12.686 foi promulgado no dia 20/10/2025 e institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, revogando o decreto 7.611 de 17/11/2011. Desde a data de sua publicação muitas controvérsias se levantaram contra o mesmo, principalmente no que tange as instituições como APAE's e afins, cujo funcionamento é sem fins lucrativos. Essa questão é antiga e esbarra na questão primeira, cuja razão aponta as dificuldades estruturais do setor público na garantia da inclusão total. Até o presente momento, há dois projetos de decreto para a revogação do decreto nº 12.686. São eles, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 845, de 2025 do senador Flávio Arns e o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 846/2025 do deputado federal Diego Garcia.
Desde a criação do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP) em 1973, atual Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Empreendedorismo e Inclusão (SECADI), houve preocupação com a integração dos alunos com deficiência no sistema regular de ensino. Posteriormente, impulsionado pelas agências de fomento internacionais, com a determinação das Nações Unidas para o Ano Internacional da Pessoa com Deficiência (AIPD), entre 1983-1992 e com gradual progressão para o movimento da educação inclusiva, essa preocupação tornou-se maior para a inclusão total das pessoas com deficiência em ambiente regular comum e para a diminuição progressiva das organizações sem fins lucrativos.
No entanto, essa prerrogativa nunca foi totalmente alcançada, inclusive com aumento dos movimentos privatistas que descartam a inclusão, retornando-a ao lugar da segregação nas instituições especializadas e sem fins lucrativos. Fato observado na tentativa do PL Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020 no governo de Jair Messias Bolsonaro. Portanto, as alianças com o setor privado e com os incentivos financeiros de agências como o Banco Itaú, que se apropriam das agendas culturais de esquerda, tem se fortalecido e contraditoriamente à ideologia marxista fomentado a agenda desses interesses, tanto para a saúde como para a educação.
Assim sendo, por interesses econômicos, observa-se que historicamente todas as principais legislações brasileiras mantiveram as parcerias com a escolarização ofertada por Escolas de Educação Especial, na Modalidade de Educação Básica. Logo, os defensores dessas instituições alegam que o presente decreto traz prejuízos aos direitos pré-estabelecidos no Decreto n. 7.611/2011, cujo teor está amparado pela LDBEN nº 9394/96. Veja,
A primeira constatação desse prejuízo decorre justamente da revogação do Decreto n. 7.611/2011, que em seu art. 8º, VII previa como diretriz do Poder Público no dever com a educação dos estudantes público alvo da educação especial o “apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial”.
Ressalta-se que o decreto não dissolve as instituições especializados, mas reafirma a preferência da rede pública no oferecimento da vaga regular e de AEE e, somente em excepcionalidade às outras instituições. Também reafirma a preferência para os investimentos educacionais ao setor público no amparo da formação continuada de qualidade aos docentes e garantia de recursos materiais de tecnologias assistidas e adaptativas ao público da educação especial (PEE).
Art. 9º O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.
Portanto, deve-se observar que a atual legislação apresenta as seguintes afirmativas e não destitui as instituições especializadas. No entanto, ela retifica a preferencialidade da educação básica comum e a oferta do AEE na escola regular para a pessoa com deficiência, bem como o investimento prioritário das verbas públicas nas instituições da rede pública. Ela afirma:
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino.
II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
Vivian Ribeiro (2020) e Dâmaris Melgaço (2024) em suas pesquisas no sudeste e sudoeste mineiro através do estudo de caso (campo de pesquisa) verificaram como o processo educacional ocorre na práxis educativa da pessoa com deficiência e concluíram que na prática escolar o trabalho pedagógico baseia-se na emissão de laudos e diagnósticos médicos o que dificulta o acesso ao AEE e, principalmente, ao professor de apoio (ACTLA). Esse recorte, adiciona-se a outros estudos e pesquisas de outros estados consubstanciando discrepâncias relativas ao padrão nacional, ferindo as legislações nacionais, como a Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015 e a Lei Berenice Piana nº 12.764/2012, Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras (Queiroz et.al., 2023). Desta maneira, o decreto nº 12.686/25 reafirma,
Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado - AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
O recente decreto nº 12.686/25 da atual gestão de Lula busca reafirmar essas legislações, inclusive garantindo a autonomia de atuação da equipe pedagógica na escola para o encaminhamento das crianças com deficiência e dificuldades de aprendizagem para o AEE e também para a solicitação de professor de apoio especializado através do estudo de caso essencialmente necessário ao Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e ao Plano Individual de Desenvolvimento (PDI). O decreto nº 12.686/25 explica,
§ 7º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.
Art. 12. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.
§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
Ao afirmar como objetivo do AEE (artigo 6º): "VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social", observa-se a preservação da liberdade nas ações de articulação e colaboração entre diferentes setores e políticas públicas (como saúde, educação, assistência social, trabalho, habitação, etc.) para resolver problemas complexos de forma mais eficaz do que cada setor faria isoladamente. Também o decreto 12.686 reitera e explicita como um objetivo da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva no artigo 17: "II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial". Ou seja, está claro que não há o descarte das equipes multidisciplinares dos vários setores públicos no trabalho articulado junto as pessoas com deficiência.
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